Páginas

quarta-feira, 19 de março de 2014

Violência Contra A Mulher

Ano passado, quando começamos a falar sobre a violência contra a mulher, na aula de sociologia, muitos de nós não tinham noção das leis de proteção da mulher, por que ela surgiu ou mesmo informações reais sobre o que fazer quando se deparam com uma situação nesse estilo. Eu mesma não tinha tanta informação acerca deste assunto quanto gostaria. Mas no decorrer das discussões que tivemos, pude compreender um pouco mais sobre o tema e gostaria de compartilhar alguns textos que encontrei e coisas que aprendi.
Conhecendo a Lei Maria da Penha
“LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.”
Lei nº 11.340, retirada do endereço eletrônico da Presidência da República; Casa Civil; Subchefia para Assuntos Jurídicos.
Antes e Depois da Lei
Até setembro de 2006, a violência doméstica no Brasil era julgada nos chamados “tribunais de pequenas causas”, que em geral terminavam em acordos e penas leves, como pagamento de multas ou de cestas básicas. A impunidade era tão grande que se tornou motivo de deboche e até estimulava mais agressões.
Um dos principais benefícios da Lei Maria da Penha foi definir com clareza quais são os tipos de violência doméstica e familiar contra a mulher – física, psicológica, sexual, patrimonial e moral – e estabelecer os procedimentos que as autoridades policiais e judiciais devem seguir se a mulher fizer a denúncia e precisar de proteção.
Com a Lei Maria da Penha, o juiz passou a ter poderes para definir as chamadas “medidas protetivas” – afastamento do agressor, suspensão de porte de armas, entre outras – e também as “educativas”, obrigando o agressor a frequentar programas de reabilitação. Caso seja condenado, o juiz irá determinar uma pena, que pode variar de 3 meses a 3 anos de prisão e que será aumentada em um terço se o crime for cometido contra portadora de deficiência.
Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual, isto é, pode ocorrer entre lésbicas.
Determina a criação de juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e criminal para abranger as questões de família decorrentes da violência contra a mulher.
Determina que a mulher somente poderá retirar a denúncia perante o juiz e que ela será notificada sobre o andamento do processo, em especial quando da entrada e saída do agressor da prisão. A mulher deverá estar acompanhada de advogado(a) ou defensor(a) em todos os atos processuais.
Altera o código de processo penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher e altera a lei de execuções penais para permitir o juiz que determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
A autoridade policial pode requerer ao juiz, em 48h, que sejam concedidas diversas medidas protetivas de urgência para a mulher em situação de violência (suspensão do porte de armas do agressor, afastamento do agressor do lar, distanciamento da vítima, dentre outras), dependendo da situação.
O juiz do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher terá competência para apreciar o crime e os casos que envolverem questões de família (pensão, separação, guarda de filhos etc.).”
Texto retirado do endereço eletrônico da Agência Patrícia Galvão.
Dados Estatísticos
De acordo com o site de pesquisas UOL, desde 2006, quando a Lei Maria da Penha foi aprovada, o número de denúncias por meio do serviço Ligue 180 teve um crescimento de 600%. Vale lembrar que a elevação dos números de relatos não significa um aumento da violência contra a mulher, mas sim a confiança das mulheres de que a denúncia é o melhor meio de que ela possa ser ajudada.
Porém, o IBGE destaca que muitos atos de violência sequer são notificados às autoridades e chama a atenção para o problema da falta de estatísticas sobre o tema.
Em outro site de notícias, a G1, reporta que em 70% dos casos de violência, mulher conhece agressor e em 2/3 dos casos, filhos presenciam agressões sofridas pela mulher.
Segundo a Síntese de Indicadores Sociais 2012, do IBGE, o estudo analisa as condições de vida da população brasileira, com base em informações da Pnad (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios) 2009, a agressão física vitimou 2,5 milhões de pessoas, cerca de 1,6% da população brasileira.
De acordo com a ONU (Organização das Nações Unidas), “As mulheres que experimentam a violência sofrem uma série de problemas de saúde, e sua capacidade de participar da vida púbica diminui. A violência contra as mulheres prejudica as famílias e comunidades de todas as gerações e reforça outros tipos de violência predominantes na sociedade.” E que uma em cada cinco mulheres se tornará vítima de estupro ou tentativa ao longo da vida.
Fontes: UOL; IBGE; G1; ONU.
Postado por Heloísa Y. Hashimoto.

Nenhum comentário:

Postar um comentário