Ano
passado, quando começamos a falar sobre a violência contra a mulher, na aula de
sociologia, muitos de nós não tinham noção das leis de proteção da mulher, por
que ela surgiu ou mesmo informações reais sobre o que fazer quando se deparam
com uma situação nesse estilo. Eu mesma não tinha tanta informação acerca deste
assunto quanto gostaria. Mas no decorrer das discussões que tivemos, pude
compreender um pouco mais sobre o tema e gostaria de compartilhar alguns textos
que encontrei e coisas que aprendi.
Conhecendo a Lei
Maria
da Penha
“LEI
Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
Cria mecanismos para coibir
a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art.
226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas
de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação
dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código
de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras
providências.”
Lei nº 11.340, retirada do
endereço eletrônico da Presidência da República; Casa Civil; Subchefia para
Assuntos Jurídicos.
“Antes e Depois da Lei
Até setembro de 2006, a
violência doméstica no Brasil era julgada nos chamados “tribunais de pequenas
causas”, que em geral terminavam em acordos e penas leves, como pagamento de
multas ou de cestas básicas. A impunidade era tão grande que se tornou motivo
de deboche e até estimulava mais agressões.
Um dos principais benefícios
da Lei Maria da Penha foi definir com clareza quais são os tipos de violência
doméstica e familiar contra a mulher – física, psicológica, sexual, patrimonial
e moral – e estabelecer os procedimentos que as autoridades policiais e
judiciais devem seguir se a mulher fizer a denúncia e precisar de proteção.
Com a Lei Maria da Penha, o
juiz passou a ter poderes para definir as chamadas “medidas protetivas” –
afastamento do agressor, suspensão de porte de armas, entre outras – e também
as “educativas”, obrigando o agressor a frequentar programas de reabilitação.
Caso seja condenado, o juiz irá determinar uma pena, que pode variar de 3 meses
a 3 anos de prisão e que será aumentada em um terço se o crime for cometido
contra portadora de deficiência.
Determina que a violência
doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual, isto é, pode
ocorrer entre lésbicas.
Determina a criação de juizados
especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência
cível e criminal para abranger as questões de família decorrentes da violência
contra a mulher.
Determina que a mulher
somente poderá retirar a denúncia perante o juiz e que ela será notificada
sobre o andamento do processo, em especial quando da entrada e saída do
agressor da prisão. A mulher deverá estar acompanhada de advogado(a) ou
defensor(a) em todos os atos processuais.
Altera o código de processo
penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver
riscos à integridade física ou psicológica da mulher e altera a lei de
execuções penais para permitir o juiz que determine o comparecimento
obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
A autoridade policial pode
requerer ao juiz, em 48h, que sejam concedidas diversas medidas protetivas de
urgência para a mulher em situação de violência (suspensão do porte de armas do
agressor, afastamento do agressor do lar, distanciamento da vítima, dentre
outras), dependendo da situação.
O juiz do juizado de
violência doméstica e familiar contra a mulher terá competência para apreciar o
crime e os casos que envolverem questões de família (pensão, separação, guarda
de filhos etc.).”
Texto retirado do endereço
eletrônico da Agência Patrícia Galvão.
Dados Estatísticos
De acordo com o site de pesquisas UOL, desde 2006,
quando a Lei Maria da Penha foi aprovada, o número de denúncias por meio do
serviço Ligue 180 teve um crescimento de 600%. Vale lembrar que a elevação dos
números de relatos não significa um aumento da violência contra a mulher, mas
sim a confiança das mulheres de que a denúncia é o melhor meio de que ela possa
ser ajudada.
Porém, o IBGE destaca que
muitos atos de violência sequer são notificados às autoridades e chama a
atenção para o problema da falta de estatísticas sobre o tema.
Em outro site de notícias, a G1, reporta que em 70%
dos casos de violência, mulher conhece agressor e em 2/3 dos casos, filhos
presenciam agressões sofridas pela mulher.
Segundo a Síntese de
Indicadores Sociais 2012, do IBGE, o estudo analisa as condições de vida da
população brasileira, com base em informações da Pnad (Pesquisa Nacional por
Amostra de Domicílios) 2009, a agressão física vitimou 2,5 milhões de pessoas, cerca
de 1,6% da população brasileira.
De acordo com a ONU
(Organização das Nações Unidas), “As mulheres que experimentam a violência
sofrem uma série de problemas de saúde, e sua capacidade de participar da vida
púbica diminui. A violência contra as mulheres prejudica as famílias e
comunidades de todas as gerações e reforça outros tipos de violência
predominantes na sociedade.” E que uma em cada cinco mulheres se tornará vítima
de estupro ou tentativa ao longo da vida.
Fontes: UOL; IBGE; G1; ONU.
Postado por Heloísa
Y. Hashimoto.
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